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Foto: Freepik
A Lei 14.811/2024, sancionada no dia 15/01/2024, institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em que aspectos ela reflete no ambiente escolar?
Em primeiro lugar, é importante destacar que, esta lei é um complemento a Lei 13.185 de 2015, a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Ademais, a Lei 14.811/2024 determinou que as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e ao adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União. Neste ponto, aguardaremos a definição destas medidas, e continuaremos a fazer aquilo que a escola já adota como medidas protetivas a crianças e adolescentes, a exemplo das medidas anti-bullying.
Alteração no Código Penal: incluiu no artigo 121 § 2º-B o inciso III:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Alteração no Código Penal: alterou o § 5º do artigo 122
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Quanto aos grupos
Atenção a grupos de WhatsApp, grupos de Instagram e/ou comunidades virtuais. Se qualquer informação como esta chegar a qualquer colaborador da instituição de ensino, a escola deve adotar as medidas legais.
Alteração no Código Penal: INCLUI COMO CRIME A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING e CYBERBULLYING), através do artigo 146 – A
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Medidas legais que a Escola deve adotar quando da prática destas condutas
Alteração no Estatuto da Criança e Adolescente: altera e inclui a redação no artigo 240; altera o § 1º do art. 247; inclui o artigos 59-A
“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
Ponto de alerta para a escola quando do armazenamento de imagens, ou pedido filmagens por pais
“Art. 59-A As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de TODOS OS SEUS COLABORADORES.”
Fonte:
Dra. Mabely Meira Fernandes
Advogada na Celso Carlos Fernandes & Meira Advocacia escritório especializado em escolas particulares.